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Esclarecimento sobre as ações judiciais da Caixa

21/02/17

 

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AÇÃO DOS DELTAS NR. 9400-73.2010 – INFORMAÇÃO/SOLICITAÇÃO

A Caixa depositou em juízo o valor do passivo que reconheceu como incontroverso, tendo sido esses valores creditados nas contas correntes dos substituídos no dia 09/02/2017, após solicitação de liberação por parte do Sindicato junto ao juízo competente. Conforme já havíamos informado, nesse momento a Caixa só reconheceu o passivo apenas dos substituídos que não aderiram à Estrutura Salarial Unificada – ESU2008 (Escriturários e Técnico Bancário). Foram reconhecidos 179 substituídos, sendo que 07 não tiveram nenhum valor a receber, uma vez que a Caixa deduziu desse passivo os valores recebidos a título de CTVA.

Tendo em vista a forma restritiva como a Caixa está tentando executar a sentença, excluindo todos que aderiram ao Novo Plano de Cargos e Salários (ESU/2008 e NES/2006), compensando deltas recebidos a título de negociação salarial e deduzindo a verba CTVA, atendendo despacho do Juiz de 03/02/2017, que diz: “notifique-se a parte autora para se manifestar, querendo, acerca dos cálculos apresentados pela reclamada (fls.1232/1449), requerendo o que entender de direito, no prazo legal.” Vamos providenciar o devido recurso tentando reverter essas situações adversas, que entendemos não está contemplada no teor da sentença.

Considerando a necessidade de apresentarmos os cálculos do passivo devido para fins de recurso e visando agilizar o processo, elaboramos uma Tabela em Excel (anexa) para que todos os substituídos que estão na relação de habilitados pelo sindicato, preencham e envie para o email: deltas17@yahoo.com, criado para esse fim. As informações de preenchimento constam na própria planilha. Caso não seja possível o envio dessa tabela preenchida, o sindicato poderá providenciar, desde que você tenha enviado anteriormente seus contracheques e as alterações da CTPS. Agradecemos desde já a sua compreensão e colaboração. São cerca de oitocentos substituídos envolvidos, portanto, toda ajuda é bem vinda.

 

AÇÃO DAS VP’S – PROC. 0170700-89.2006.5.21.0001: Andamento/Informações

Em relação à ação das VP’S, o último andamento foi o posicionamento final da Caixa em relação ao nosso pedido de recálculo que abrangia quatro situações: empregados com Função Incorporada; com Licença Acidente de Trabalho – LAT; que aderiram ao PFG; e Empregados que aderiram às Novas Estruturas Salariais (ESU-2008_2010 e NES-2006). Nesses casos a Caixa não considera o período posterior a esses eventos. Em petição datada de 18/01/2017, a Caixa informa que incluiu 19 substituídos e negou 07 da relação de 26 enviada pelo sindicato. Para os demais casos, informa que permanecem os cálculos apresentados na planilha de DEZ/2016, não havendo possibilidade de avanço de sua parte.

Levantamento dos substituídos que constam na relação de beneficiários dessa ação, conforme a seguir:

- Substituídos que fizeram acordo até 15/02/2017 = 176, sendo pago pela Caixa R$ 27.037.350,05 (valor liquido + FGTS recebido pelos substituídos). Representando 48% do Valor calculado pelo sindicato cujo valor era de R$ 56.824.975,02. Caracterizando uma perda de 52%. Verificamos que apenas 22 substituídos tiveram seus cálculos revistos pela reclamada.

 

- Substituídos que ainda resistem ao acordo até 15/02/2017 = 93, o valor oferecido pela Caixa para acordo é de R$ 9.170.689,24. Representando 38% do Valor calculado pelo sindicato que é de R$ 24.147.425,11. Trazendo perda de 62% para os substituídos.

A próxima fase agora é peticionar à Juíza solicitando que se estabeleça um prazo final para quem deseja fazer acordo nos termos propostos pela reclamada (nossa sugestão: até o final de fevereiro ou quinze de março). Depois desta data que seja o processo enviado para cálculo pericial do passivo dos 93 substituídos remanescentes e análise dos demais que não foram apreciados (cerca de 180 constantes na petição de julho 2015).

Esclarecemos que a Caixa entrou com Mandado de Segurança n.º 0000056-04.2015.5.21.0000 onde requereu a suspensão da incorporação efetuada para 153 substituidos (majoritariamente do pessoal que aderiu a ESU/NES), e também a suspensão da multa aplicada pela Juíza SIMONE JALIL por descumprimento de ordem judicial de incorporação para esses substituídos (no valor de R$ 4.490.000,00 em favor dos mesmos). O Mandado foi rejeitado parcialmente pelo Tribunal, que acatou apenas o pedido de suspensão da liberação da multa aos substituídos, rejeitando os outros pontos por unanimidade pelo Pleno do TRT, sendo remetido para recurso junto ao TST em 22/06/2016.

Acreditamos que só através dos cálculos periciais teremos melhor chances de receber o valor justo e devido. No próprio processo já foi considerada descabida a pretensão da Caixa daqueles que migraram para Nova Estrutura Salarial (ESU/NES), principalmente, e nos casos de incorporação de função.

Diante desses relatos, entendemos que é decisão de fórum intimo continuar ou aceitar o acordo rebaixado da reclamada.  Aqui o principal inimigo é o tempo, pois, mesmo depois da homologação dos cálculos periciais, pode haver embargos e medidas protelatórias que retardariam a execução. Todavia, após realização e homologação dos cálculos, a reclamada terá que depositar o que entende correto, o chamado incontroverso. Podendo ser pedido a sua liberação. Sem dúvida temos que ter fé que prevaleça o bom combate jurídico/técnico sem manipulação e/ou interferências alheias ao processo. Vamos lutar para que a justiça seja feita nesse caso que já perdura por mais de dez anos.

               

AÇÃO DA 7ª e 8ª HORAS EXTRAS – Proc. 2025-2004-002:

Este processo encontra-se em fase de embargos de execução. A perita apresentou seus cálculos que já foram embargados pela Caixa. Agora o Sindicato terá direito em igual prazo (90 dias) de apresentar seus embargos tanto ao Laudo Pericial, como rebater as alegações da reclamada. Vamos analisar as duas posições para tomar uma decisão do que embargar visando resguardar os direitos dos substituídos.

 

 

AÇÃO DA CTVA 83700-59.2008.5.21.0008 – INFORMAÇÕES / ANDAMENTO

Na sentença prolatada em 29/08/2008 a CTVA foi reconhecida como salário e como tal foi determinada a sua incorporação ao salário, beneficiando 204 substituídos (para os mais antigos também foi determinada a repercussão das mesmas rubricas que incidem sobre o salário padrão - Rubricas 2007, 2049, 2062 e 2092). Na referida sentença não se falou na Súmula 372.

Inconformada, a Caixa entrou com Recurso Ordinário em MAR/2009 alegando violação à Sumula 372. Disse que o embasamento que existe para respaldar a incorporação de valores ao salário é a Súmula 372 e esta só permite a incorporação se atendidas duas condições : 1) que o empregado tenha exercido a função por mais de 10 anos e 2) que tenha sido destituído da função por interesse da administração. Em razao desses critérios, a Caixa considerou que apenas 11 substituídos têm direito ao benefício deferido na sentença no total de R$ 1.824.155,80 atualizado em 18/05/15, pois a maioria não foi destituída da função e, portanto, se encontrava ( ou se encontra hoje) no exercício da função na data do ajuizamento da ação (13/06/08) . Em 17/06/09, o recurso ordinário foi julgado e no Acórdão concluiu-se pela inexistência de afronta à Súmula 372 do C. TST, sob justificativa de que  a sentença decidiu nos limites que a lide foi proposta: incorporação da parcela CTVA aos substituídos que já a recebem por mais de 10 anos, ou seja, a incorporação está atrelada ao tempo de exercício do cargo.  Ao contrário da sentença, o Acórdão adicionou a Súmula 372 ao julgado, afirmando que a jurisprudência é assente no entendimento de que a gratificação percebida por mais de 10 (dez) anos deve integrar-se ao salário do empregado, nos termos da Súmula nº. 372. Mas o Acórdão não fala sobre a questão da necessidade do empregado ter sido destituído da função, como a Caixa julga ser imprescindível para fazer jus à incorporação. Ao final, o recurso faz apenas uma leve reforma: na sentença foi determinado que o valor a ser incorporado seria o maior valor percebido pelos substituídos, mas no Acórdão  foi considerado o valor relativo à última função de confiança ou cargo comissionado exercido.

A partir daí a reclamada tentou vários recursos, todos negados: Em AGO/09 Recurso de Revista –RR , em SET/09  Agravo de Instrumento – AI,  em Mai/2011 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.Em 14/06/2011 o processo foi baixado do TST e devolvido ao TRT. Em Ago /2011 foi iniciada a fase de liquidação e atualmente encontra-se aguardando julgamento de Agravo de Petição no TRT onde a alegação principal é a inobservância à Súmula 372.