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Atendentes de telemarketing obtêm no TST vínculo de emprego com bancos

21/05/18

 
O tema, bastante discutido nos tribunais regionais, chegou agora no TST – e foi analisado sem levar em consideração a reforma trabalhista. As primeiras decisões, porém, frustraram as expectativas das instituições financeiras. Especialmente porque na segunda instância vinham obtendo entendimentos favoráveis.

 

Santander e Itaú haviam vencido as disputas contra as funcionárias de telemarketing tanto na primeira como na segunda instância. Juízes e desembargadores, nesses dois casos, consideraram que as tarefas executadas pelas trabalhadoras consistiam em serviços auxiliares da atividade bancária e, por isso, o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.

Leonardo Pardini, do Demarest Advogados, diz que há um entendimento consolidado na Justiça do Trabalho de que não há vínculo se o serviço for realizado somente para promover os produtos da contratante. Já se houver contratação, se as atendentes fecharem negócios em nome da companhia, o Judiciário entende que pode existir vínculo de emprego.
“Então essa não é uma preocupação para toda e qualquer empresa que contrata serviços de telemarketing”, pondera o advogado. “Mas é preciso comprovar que se está apenas promovendo os serviços. Senão caracteriza subordinação e certamente será condenada”, acrescenta.

Um ponto que deve ser levado em consideração nesses processos, no entanto, é que os ministros não estão ainda aplicando o que prevê a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) – que ampliou as possibilidades de contratação e permite às empresas terceirizarem as suas atividades principais (chamadas de atividade-fim). Para a 3ª Turma, as novas regras não podem ser usadas porque os contratos de trabalho analisados se encerraram antes de a lei entrar em vigor.

O entendimento foi firmado com base na Súmula nº 331, que permite a terceirização das chamadas atividades-meio (de suporte ao funcionamento das empresas), mas impede para as atividades principais. E nos dois casos os magistrados consideraram que as funcionárias do telemarketing exerciam serviço típico dos bancários.

“Os ministros analisaram as provas do processo, onde estão discriminadas as atividades das empregadas”, diz a advogada Renata Cabral, do Crivelli Advogados, que representa as empregadas nos dois casos julgados pela 3ª Turma.

“Há outros critérios que precisam ser interpretados à luz da Constituição Federal e da impossibilidade de mercantilização do trabalho”, pondera Renata Cabral.

“O tribunal deve fazer isso nos próximos seis meses”, diz o advogado. “Então, em tese, é possível que o TST, até o fim do ano, venha a se posicionar especificamente com relação à terceirização da atividade-fim”, completa.

Fonte: Valor